quarta-feira, 15 de setembro de 2010

11 de Setembro e suas Consequências ...


Passado o dia 11 de setembro, dia do fatídico ataque terrorista aos Estados Unidos, relembro com saudade aquele dia (apesar dos pesares ...já conto ...).

É que no dia 11 de setembro de 2001, pela manhã, eu ainda cursava a Faculdade de Direito em Recife, e estagiava em um escritório de advocacia meio de pé de escada, onde eu praticamente fazia todo o trabalho e o advogado apenas ia para assinar e ir para as audiências de instrução e julgamento.

Bom, estava eu em uma das varas trabalhistas de jaboatão dos guararapes, prestes a entrar em uma audiência de conciliação (em que o meu cliente era o reclamante), quando recebo uma ligação no meu celular, que na época era um tijolão ...

Era a minha mãe, dizendo que o "IRAQUE está fazendo um ataque a bomba aos Estados Unidos" ...

Para mim, naquele momento não me importava os Estados Unidos (país pelo qual sempre tive muita repulsa), mas o fato era que eu tinha duas irmãs morando nos Estados Unidos há seis meses.

Eu disse que não era aquilo, pedi que ela se acalmasse e ela me lembrou das minhas irmãs. Disse que não conseguia falar com nenhuma das duas, e que a televisão estava mostrando um monte de prédio caindo e aviões sendo destruídos.

Pensei comigo mesmo: "É a terceira guerra mundial !!!".

Bom, terminei o que tinha que fazer e volto para casa. Na televisão, só o que passava era a imagem do World Trade Center caindo, e suposições sobre os verdadeiros culpados.

Após tal fato, os EUA, sob o governo BUSH, implanta uma política exterior totalmente contra qualquer mecanismo multilateral, e invoca o direito de invadir territórios, etc ... Era a doutrina BUSH.

Implanta-se o PATRIOCT ACT, uma legislação feita às pressas, para poder prender suspeitos com o mínimo de provas, invade-se o Afgnestião e o Iraque, matam Sadam Hussein, nunca acham Bin Laden, criam ABU GRAIB e GUANTANAMO, fazem o que querem no território estadunidense, em nome da luta contra o Terrorismo.


A Inglaterra, como uma espécie de "cachorro babão", também aproveita a cena e cria uma lei para deter pessoas suspeitas sem direito a garantias fundamentais, se junta aos Estados Unidos na invasão de outros países, e enfim ..aplacam o terror no Mundo !!!

Hoje conversando com um amigo sobre o filme "As torres gêmeas", (que eu adoro) com Nicolas Cage, e também sobre um outro filme que retrata o sequestro de um avião naquele dia, nos pegamos refletindo que em nenhum momento se mostra porque aquelas pessoas fizeram aquilo com os Estados Unidos !!!

Infelizmente nenhum cineasta do Oriente Médio, ou da Europa, fez algum filme retratando os Estados Unidos como "o país" terrorista do Oriente Médio, numa visão oriental sobre o terrorismo.

Até agora não vi tal imagem, mas apenas a mensagem de que os Estados Unidos são os coitadinhos do mundo, e que nunca fizeram o mal a ninguém !!! Apenas defendem a democracia e os Direitos Humanos ....

Ora ...Ora....

Depois deste 11 de setembro, o mundo mudou totalmente !!!

A esperança é que o Governo de OSAMA mude a forma de atuar dos Estados Unidos externamente ....aguardemos ...aguardemos ...

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Retificação de mensagem do último Post = Indenização ....

Prezados,

Acredito que interpretei errado a notícia do último post. Pensei que os supostos réus haviam ficado preso por 8 anos, e só depois disso eles haviam sido liberados. Engano meu.
Intrigado com o baixo valor arbitrado pelo Juiz, fui atrás da sentença. E na fundamentação, o magistrado explica, na verdade, que eles ficaram preso por um período de 06 horas, apesar do espancamento e da prisão ilegal. Vejam a fundamentação, e tirem suas conclusões sobre o valor da indenização:

"II - FUNDAMENTOS

O cerne meritório da demanda está em analisar se houve ato ilícito por parte do Estado do RN, através de seus agentes Policiais Militares e Civis, no momento da prisão do autor, sob o qual pairava suspeitas de envolvimento no assalto ocorrido, em 09.08.2001, no Município de Ielmo Marinho/RN.

Frente as provas coligidas aos autos, restou comprovado que os autores Marcelo e Luciano ficaram detidos, e não presos, por menos de um dia, posto que foram encontrados, por volta das 12:00h, do dia 13.08.2002, posteriormente, conduzidos a Delegacia de Macaiba/RN para prestar depoimento e serem submetidos a reconhecimento por testemunhas, sendo ambos liberados no mesmo dia por volta das 18:00h, é dizer, ficaram detidos em torno de seis horas daquele dia.
Também ficou provado que os autores foram acusados injustamente e processados, tendo sido absolvidos, vindo posteriormente, em outro processo penal com outros réus, a descobrirem quem eram os autores dos crimes, inclusive recuperando um dos objeto roubado, qual seja o veículo Gol, ressaltando que não foram reconhecidos pelas testemunhas como autores do crime.

Ficou devidamente caracterizado nos autos que a captura e condução dos autores se deu de forma irregular por inexistência de um mandado de prisão, já que não era situação de flagrante delito, logo, ilegal a condução coercitiva dos autores até a delegacia.Dos documentos juntados aos autos ficou convencido este julgador que o autor Marcelo foi espancado na delegacia fato este que não se repetiu com Luciano, o qual confirmou o fato. De igual forma, restou demonstrado que a companheira de Marcelo estava no local e de resguardo de 14 dias, situação que certamente deixo-a transtornada e a Marcelo ainda mais abatido ao ver sua companheira presenciar aquela situação.
Por sua vez, Luciano submeteu-se a tratamento médico para depressão, consoante documentos de fls.20, no entanto, não ficou constatado que isto tenha se dado devido a atuação ilegal dos Policiais.
Também é verdade que a cidade onde ocorreu a atuação policial é relativamente pequena, Macaiba/RN, e que fatos como estes afetam seriamente a imagem e honra das pessoas envolvidas. Destaque-se que eram os autores trabalhadores, com residência fixa, e ficha criminal e de antecedentes limpas, o que agrava a circunstância de ocorrência de dano moral.
Diante deste cenário, verifico a ocorrência dano moral aos autores, sendo que Marcelo, pelas circunstâncias dos fatos, sofreu dano maior do que Luciano, o que deve ser considerado na quantificação do valor a título de indenização.
Por fim, ficaram os autores detidos por aproximadamente seis horas e foram inocentados por não comprovação de autoria.

Nesse diapasão, o pedido de danos morais merece acolhimento parcial. Da análise dos documentos e depoimentos dos autos, restou induvidoso foi que os autores não resistiram a prisão efetuada pelos policias que os conduzidos para a delegacia de Macaiba.
Esta ação policial, em certa medida, excedeu a legalidade posto não estar respaldada em um mandado de prisão e nisto consiste no comportamento ilícito por parte do Estado do RN, a ensejar reparação por dano moral, além do espancamento a Marcelo.

Desta maneira, a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração destes três requisitos, os quais restaram comprovados, a saber: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
No que se refere a comprovação dos danos morais este são presumidos e inerentes a própria circunstância narrada na inicial de muito constragimento que conduzia a má fama, com ofensa inequívoca a imagem e honra dos autores. Dito isto, constato assistir razão aos autores quanto a existência do dano moral, porém, não nos valores por eles requeridos.

O Código Civil disciplina em seus artigos que:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Portanto, nos termos do art.944 do Código Civil, diante dos fatos comprovados nos autos, verifica-se razoável a quantia de R$10.000,00 para Marcelo e R$5.000,00 para Luciano, totalizando uma indenização de R$15.000,00.

Será Justo ...

Será que foi feito justiça neste caso ...

"Oito anos depois, dupla presa por PMs injustamente será indenizada
"


Oito anos após terem sido presos injustamente, espancados e humilhados por policiais militares, que os confundiram com assaltantes, dois moradores de Macaíba serão indenizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte pelos traumas que passaram. Um vai receber R$ 10 mil e o outro R$ 5 mil. A decisão é do Tribunal de Justiça (TJ) do RN, podendo ser revogada em terceira instância.
De acordo com nota divulgada pela assessoria de imprensa do TJ/RN, a sentença foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal em favor das vítimas de iniciais M.P.S e L.P.N, que receberam R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos. Os dois foram presos injustamente no dia 13 de agosto de 2002, em Ielmo Marinho. Os dois foram confundidos com uma dupla de criminosos que fez um assalto naquele local.
Ainda segundo a nota divulgada pela assessoria de imprensa do TJ/RN, uma das vítimas foi presa em casa. Os policiais invadiram a sua residência sem ordem judicial e o espancaram dentro de casa, na frente da esposa que ainda estava de resguardo - de 14 dias. Os PMs usaram sacos plásticos como forma de tortura e ainda espancaram o denunciante.
A vítima foi liberada horas depois, mas os prejuízos não se limitaram apenas às agressões. M.P.S. foi demitido do emprego, onde trabalhava há quatro anos como operador de máquinas. A vítima alega que sua imagem foi prejudicada.
Já o outro foi preso no meio da rua, também de forma arbitrária, sem justificativa. Os dois foram levados à Delegacia de Polícia Civil de Macaíba, onde foram novamente torturados pelos policiais. Uma das vítimas, depois das agressões, entrou em depressão e teve que fazer tratamento.
Os dois foram a julgamento pela acusação de assalto, mas foram absolvidos pelo Ministério Público por falta de provas no inquérito policial. Eles não foram reconhecidos pelas vítimas do assalto, fora vários outros indícios.
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho verificou a ocorrência de dano moral aos autores, sendo que M.P.S., pelas circunstâncias dos fatos, sofreu dano maior do que L.P.N., já que foi torturado tanto em casa, quanto na DP - por isso a diferença de valores.

Fonte: Jornal de Fato.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Curso à Distância - América do Sul em Construção

Prezados Alunos,

Segue em anexo a indicação de um curso à distância na área do direito internacional / integração regional. O tutor do curso é um amigo professor da Argentina e especialista na área.



Curso à Distância (Espanhol/Português):

América do Sul em Construção
O papel do Brasil e da Argentina frente ao MERCOSUL e UNASUL no Séc. XXI

http://migre.me/1akaf

O curso visa proporcionar uma leitura da dinâmica dos processos de integração sul-americana focados no MERCOSUL e na UNASUL, e provocar a discussão sobre o papel das políticas externas do Brasil e da Argentina relacionados a essa dinâmica. Promove uma abordagem centrada sobre os aspectos institucionais mais relevantes desses processos, a fim de pensar o necessário grau de convergência em uma agenda compartilhada para permitir que o MERCOSUL e a UNASUL possam lidar com os impactos da globalização.

Objetivos

Ao discente espera-se possibilitar, em primeiro lugar, a compreensão dos principais aspectos da dinâmica atual de integração sul-americana e a influência das políticas externas do Brasil e da Argentina nestes processos, além de avaliar o nível de complementaridade e de articulação do MERCOSUL e da UNASUL.

Programa do curso
Módulo I: Globalização e Integração Regional.
Módulo II: O MERCOSUL no Séc. XXI.
Módulo III: A UNASUL no Séc. XXI.
Módulo IV: Integração e Política Externa da Argentina e do Brasil no Séc. XXI.

Início do curso: 04/10/2010

Carga horária: 20 horas.

Certificado de conclusão: Os certificados serão fornecidos pelo Centro de Estudos em Geopolítica e Relações Internacionais (CENEGRI) e/ou Faculdades Integradas Simonsen do Rio de Janeiro, para todos que tiverem uma participação superior aos 75% (os trabalhos de avaliação enviados serão a comprovação desta participação) nos módulos.

Tutor: Leonardo Granato, CENEGRI
leonardogranato@cenegri.org.br

Solicitar a inscrição por e-mail: atendimento@cenegri.org.br ou
eaeeg@cenegri.org.br

--
A Escola de Altos Estudos Estratégicos e de Geopolítica (EAEEG) é uma
iniciativa do Centro de Estudos em Geopolítica e Relações
Internacionais (CENEGRI) com o objetivo proporcionar aos interessados
uma atualização permanente sobre as grandes questões contemporâneas
nacionais e internacionais.
http://www.cenegri.org.br/portaleaeeg/

Fontes do Direito - Constituição Inglesa e Jurisprudência sobre Jogo do Bicho

Prezados Alunos,

Ainda dando continuidade aos casos práticos da matéria da última aula sobre fontes do direito, trago aqui os seguintes links que podem ajudar os senhores a fixar melhor o que foi explanado em sala:

1) Artigo sobre o "Constitucionalismo Inglês". Clique aqui.

2) Posicionamento sobre o reconhecimento de vínculo trabalhista na atividade de jogo do bicho:

- Artigo Doutrinário tratando sobre o não reconhecimento. Clique aqui.


- Notícia de Jurisprudência relatando o reconhecimento do vínculo. Clique aqui.

Exemplos de Súmulas e Jurisprudência

Pessoal,

Como na última aula foi amplamente debatido sobre a questão das súmulas, coloco aqui alguns exemplos de súmulas dos tribunais superiores:

Súmula Vinculante - STF:
SÚMULA VINCULANTE Nº 31

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

Súmula do STF:
SÚMULA Nº 703 - A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/1967.

Súmula do STJ:
Súmula n. 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Súmula do TST:
SUM-257 VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

Exemplo de Jurisprudência (decisões dos tribunais):

Acórdão do STF:

HC 100104 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 18/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-171  DIVULG 10-09-2009  PUBLIC 11-09-2009
EMENT VOL-02373-02 PP-00345
RT v. 98, n. 890, 2009, p. 165-169

Parte(s)

PACTE.(S): P C T R
IMPTE.(S): FERNANDO LUIZ TAVARES RIBEIRO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 140.266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DECRETO FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITO PRÁTICO DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, em razão da decretação de sua prisão por atraso no pagamento da pensão alimentícia devida à sua filha. 2. Inexiste falta de fundamentação para a decretação de sua prisão, pois, para legitimar a prisão civil, basta o atraso das prestações alimentares. 3. A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado. 4. A gratuidade de justiça visa facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, e não pode o devedor de alimentos se eximir de seu dever de prestá-los por ter sido beneficiado por esse direito. 5. O afastamento do trabalho é efeito lógico da prisão, não podendo o paciente basear-se em tal fato para alegar a ausência de efeito prático da sua prisão, mormente quando já lhe foi conferida oportunidade para pagar sua dívida em liberdade. 6. Conforme o § 1º do art. 733 do Código de Processo Civil, o juiz poderá decretar a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Fixada a prisão do paciente em 60 (sessenta) dias, não existe excesso de prazo. 7. Habeas corpus denegado.

Decisão

A Turma, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim

   Barbosa. 2ª Turma, 18.08.2009.

Acórdão do TRF da 5a. Região:

Acordão HC 1302/PE

OrigemTribunal Regional Federal - 5ª Região
ClasseHC - Habeas Corpus
Número do Processo:0031707-73.2001.4.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Turma
RelatorDesembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
Data Julgamento28/08/2001
Documento nº:48150

Publicações

DJ DATA-27/09/2001 PAGINA-494

Decisão

UNÂNIME

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEPORTAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.815/80. PRAZO DE SESSENTA DIAS EXTRAPOLADO. PRISÃO ILEGAL.

Morosidade dos Órgãos Essenciais à Justiça mais uma vez favorece Paulo Maluf - Decisão do STF

Pessoal,

É lamentável que mais uma vez assistimos a impunibilidade de pessoas como Paulo Maluf por conta da lentidão dos órgãos judiciais e os que auxiliam a justiça. Observem a notícia do STF abaixo:

Decisão que extinguiu punibilidade de Maluf em razão de prescrição é publicada no DJe

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) decisão do ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal (AP) 458, que extinguiu a punibilidade do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Ele, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o ex-secretário de finanças do Estado José Antônio de Freitas foram acusados de participar de suposto esquema de superfaturamento de obras.

O Diário da Justiça Eletrônico pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.

O caso

A Ação Penal 458, que tramitou no Supremo desde setembro de 2007, foi instaurada contra Paulo Maluf, Celso Pitta e José Antônio de Freitas pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, incisos III e V, do Decreto-Lei 201/67), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão de Maluf à frente da prefeitura de São Paulo.

A imprensa nacional noticiou que os três envolvidos teriam criado créditos adicionais suplementares no valor de R$ 1,8 bilhão, em 1996, em suposto esquema de superfaturamento. Eles teriam simulado excesso de arrecadação e destinado o superávit para a Secretaria de Vias Públicas, em detrimento de outras áreas. Estima-se que, na verdade, a prefeitura teve um déficit de R$ 1,2 bilhão em 1996.

Na época, Maluf era prefeito e Celso Pitta era o titular da secretaria de Finanças. Como Pitta se afastou do cargo para concorrer a eleições, foi substituído por José Antônio de Freitas. O processo (AP 458) chegou ao STF em 2007, com a eleição de Maluf como deputado federal.

Decisão

O relator, ministro Joaquim Barbosa, decretou extinta a punibilidade de Celso Pitta considerado seu falecimento, em 2009, com base no artigo 107, I, do Código Penal. Quanto a Paulo Maluf, o ministro aplicou norma do mesmo código (artigo 115) que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Maluf nasceu no dia 3 de setembro de 1931, portanto, já tem mais de 70 anos, conforme documento juntado aos autos pela defesa.

Segundo Barbosa, o crime de falsidade ideológica tem prazo prescricional de 12 anos, de acordo com o artigo 109, inciso III, do CP que, combinado com o artigo 115, também do CP, diminui a prescrição para seis anos. Os crimes de responsabilidade prescrevem em oito anos (artigo 109, inciso IV, do CP) e, em razão da aplicação do artigo 115, este prazo fica reduzido para quatro anos.

“Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu Paulo Salim Maluf, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica)”, explicou o ministro.

Em relação ao réu José Antônio de Freitas, o relator avaliou que ele não possui prerrogativa de foro perante o Supremo “nem há, no momento, qualquer causa que atraia a competência deste Tribunal para o julgamento da presente ação penal”. Nesse sentido, citou o Inquérito 2105 e a AP 400 como precedentes.

Por essas razões, o ministro Joaquim Barbosa julgou extinta a punibilidade de Celso Pitta, por sua morte, e de Paulo Maluf, pela prescrição. Os autos serão encaminhados ao juízo do estado de São Paulo para o julgamento do mérito desta ação penal, no que diz respeito ao réu José Antônio de Freitas.

EC/CG

Processos relacionados
AP 458

Fonte: STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160942

Organograma do Poder Judiciário