terça-feira, 26 de julho de 2011

Quanto vale uma vida ?

Este é mais um daqueles casos nos quais nós, pobres mortais, ficamos indignados com a "justiça".

Quanto vale uma vida? Um pedido de desculpas e 60 mil reais ....200 mil reais ?

Quanto vale o sofrimento pela perda de um filho que morreu de forma trágica por um evento da polícia? Quanto vale o sofrimento por saber que depois de ser atropelado, a polícia fez de tudo para seu filho não ser socorrido, deixando-o agonizando em via pública?

Este é um caso paradoxal ! Durante 09 anos o processo desta mãe ficou parado sem nenhum movimento qualquer, aguardando o julgamento de uma apelação. Isto mesmo, 09 anos sem nenhum ato processual, simplesmente parado !

O desembargador relator do caso, depois de tanto tempo, pediu desculpas, e fez o tribunal modificar os danos morais iniciais da mãe, de 60 para 200 mil reais.

De acordo com o magistrado, o valor da indenização deve, assim, servir de instrumento para conscientizar os agentes públicos das consequências de seus atos negligentes e abusivos, cabendo à Fazenda Estadual conferir efetividade a esta finalidade da sanção por meio do ajuizamento de ação de regresso”.

Será que este valor vai realmente conscientizar o Estado ? Até que ponto ?

TJ paulista pede perdão para autora de apelação

Por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo se penitenciou oficialmente com Diva Ferreira, mãe de um garoto de 16 anos. Jhonny Rafael Ferreira de Bahamontes agonizou por 45 minutos, na rua em que morava, em Campinas, depois de ser atropelado por uma viatura policial. O socorro demorou porque os policiais informaram à equipe de resgate, de propósito, o endereço errado do local do acidente.

O pedido oficial de perdão da corte paulista foi provocado pelo segundo erro do Estado. Desta vez, patrocinado pelo próprio Judiciário. O Tribunal de Justiça levou dez anos para julgar o recurso de apelação da mãe do adolescente. Diva reclamou do valor da indenização arbitrado pelo juiz de primeira instância, em R$ 60 mil, por danos morais.

“Embora sem responsabilidade pessoal no fato, vejo-me obrigado a me penitenciar perante os autores, em nome da minha instituição, por esse verdadeiro descalabro, que se procurará a partir de agora por fim”, afirmou o desembargador Magalhães Coelho, que em 17 de junho se tornou relator do recurso apresentado por Diva Ferreira.

“Por longos e inaceitáveis dez anos remanesceram inertes [os autos] sem que os recursos fossem apreciados, constituindo-se o fato, na prática, em denegação da jurisdição, responsabilidade da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, como instituição respeitabilíssima e necessária à garantia do Estado Democrático de Direito, não tem como se furtar”, completou Magalhães Coelho.

O recurso de Diva Ferreira deu entrada no Tribunal de Justiça em 2001. Depois de ficar por mais de nove anos com o desembargador de origem, sem apreciação, foi redistribuído a outros dois julgadores. Só no mês passado chegou às mãos de Magalhães Coelho. Em cinco dias estava com a revisora, Beatriz Braga, que no mesmo prazo entregou à mesa para julgamento.

A turma julgadora, formada por três desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público, reformou a sentença de primeiro grau, quanto ao dano moral, aumentando a indenização para R$ 200mil. O tribunal manteve os danos materiais (despesas do funeral e pagamento de pensão vitalícia) e reconheceu a responsabilidade do Estado pela tragédia.

“Nunca, em meus quase 30 anos de magistratura, vi um caso tão perverso, causado pela burocracia judicial”, disse o desembargador durante a sessão de julgamento. “Em nome do Tribunal de Justiça, quero me penitenciar com essa mãe pela demora injustificada para julgar caso tão grave”, completou.

Magalhães Coelho afirmou que o grande volume de processos, distribuído a juízes e desembargadores, não pode servir de justificativa para a demora de mais de dez anos para julgar o recurso. Segundo o relator, essa realidade tem que ser mudada sob pena de comprometer a credibilidade da justiça. “Não imagino o que essa mãe pode pensar da justiça de São Paulo”, completou.

O acidente
O garoto sofreu acidente na esquina da casa onde morava, em setembro de 1998. Ele passeava com sua mobilete quando foi atropelado por um carro da Polícia. A viatura passava pelo local em alta velocidade, com os faróis apagados e a sirene desligada. Depois do acidente, os policiais demoraram a chamar o resgate e quando o fizeram deram o endereço errado.

A Fazenda do Estado alegou que não podia ser condenada pelos danos morais e materiais uma vez que houve culpa exclusiva da vítima no acidente. De acordo com a defesa, o garoto conduzia a motocicleta sem a devida habilitação, conduta que, sendo ilegal tanto do ponto de vista civil como criminal, descaracterizaria a responsabilidade civil do Estado.

A turma julgadora não aceitou a tese da Fazenda do Estado. “Não bastasse a imprudência dos policiais na condução da viatura, uma vez ocorrido o acidente, a vítima demorou mais de quarenta minutos para ser socorrida, já que os agentes públicos tardaram em chamar o resgate e, quando o fizeram, informaram o endereço errado”, disse o desembargador Magalhães Coelho.

De acordo com o relator, os policiais agiram com desrespeito à vítima e sua família e foram agressivos ao impedirem, com violência, que os parentes se aproximassem do garoto que agonizava à espera de socorro.

“No caso, a conduta dos agentes públicos [policiais] feriu os direitos mais essenciais da autora [mãe], ao passo que não bastasse causar o acidente por imprudência trataram a vítima e os seus familiares de maneira atroz, de forma incompatível com os seus deveres funcionais, maculando a instituição a que servem”, justificou o relator para aceitar o pedido da mãe de aumento do valor da indenização por danos morais.

“O valor da indenização deve, assim, servir de instrumento para conscientizar os agentes públicos das consequências de seus atos negligentes e abusivos, cabendo à Fazenda Estadual conferir efetividade a esta finalidade da sanção por meio do ajuizamento de ação de regresso”, completou.

Meta 2
A indignação do desembargador com o desleixo de sua instituição ocorre num momento delicado, em que a corte paulista faz uma verdadeira faxina, redistribuindo processo que estavam encalhados a anos, no acervo de desembargadores. No centro do debate está a Resolução 542/2011 e a redistribuição de um acervo de mais de 47 mil recursos da chamada Meta 2, do CNJ. A medida é alvo de bombardeios no CNJ e no STF.

Baixada no final de março, a Resolução prevê o julgamento de todos os processos que deram entrada na corte paulista até 31 de dezembro de 2006. Vai um pouco além ao fixar metas de produtividade para todos os desembargadores e possibilitar a aplicação de sanções administrativas para os que não as cumprirem. A redistribuição atinge desembargadores com atraso no acervo e manda para os gabinetes dos magistrados que estão com os recursos em dia para que façam os julgamentos dos litígios parados por tanto tempo.

De acordo com o ato, os julgadores que receberão os acervos não serão prejudicados por terem sido mais rápidos. Para compensar, terão suspensa a distribuição. Os retardatários, ao se livrarem dos processos antigos, receberão três novos para cada um que mandarem aos seus colegas. Essa regra foi uma estratégia importante para arrefecer o ímpeto de quem não se conformava em trabalhar para os “outros”. Nos primeiros dias da resolução, havia até ameaças de representação ao CNJ.

Além disso, os processos antigos em mãos dos retardatários deverão ser julgados em 120 dias, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar. Da mesma forma, serão responsabilizados os que tiverem produtividade igual ou inferior a 70% da média da Seção onde atua. Há ainda outro detalhe: os que são professores terão reexaminadas as autorizações para docência. Em outras palavras: serão lembrados de que a magistratura é a atividade principal.

Para a maioria dos desembargadores paulistas, a Resolução 542, por si só, não será a solução para todos os problemas da morosidade da Justiça. Porém, ela tem a grande virtude de colocar um basta na tradição de tolerância que sempre existiu em relação aos atrasos nos tribunais.

http://www.conjur.com.br/2011-jul-26/tj-paulista-perdao-demora-10-anos-julgar-apelacao

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Impotência induzida

Castração química para pedófilo volta a agitar o mundo

Por João Ozorio de Melo

Neste domingo, entrou em vigor na Coreia do Sul uma lei que autoriza a castração química de pedófilos condenados. A lei dá aos juízes o poder de determinar o procedimento médico para punir pessoas que cometam abuso sexual contra menores de 16 anos, como anunciaram os sites The imperfect parent e MSNBC. O efeito dessa impotência induzida pode durar até 15 anos.

Também neste domingo, na Rússia, o comissário de Direito das Crianças, Pavel Astakhov, assessor direto do presidente Dmitri Medvedev, pediu a aprovação de lei semelhante no país. Ele defendeu a castração, depois que, na sexta-feira, um estuprador condenado, armado de uma faca, invadiu um acampamento de crianças e estuprou sete meninas. Na cidade de Amur Oblast, um homem estuprou uma menina de sete anos e moradores cercam a sua casa, pedindo justiça.

Na Coreia do Sul, o Ministério da Justiça informou que o país é o primeiro da Ásia a adotar esse tipo de punição, apesar de protestos de grupos de direitos humanos. Nos Estados Unidos, nove estados têm feito "experimentos com castração química", segundo a Wikipédia. A Califórnia introduziu a previsão em seu Código Penal, em 1996, que autoriza a castração química em casos de abusos sexuais graves de menores de 13 anos, se o condenado obter liberdade condicional e se for reincidente. O estuprador não pode recusar o procedimento médico. A Flórida aprovou lei semelhante. Mas, a substância base do produto químico usado nunca foi aprovada pelo FDA ( U.S. Food and Drug Administration).

Outros países também experimentam o uso de drogas que induzem a impotência sexual. No Reino Unido, o cientista da computação Alan Turing, aceitou a castração química como pena alternativa à prisão, em 1992. Na Alemanha, os médicos usam um antiandrógeno, que inibe a atividade do hormônio sexual masculino, para o tratamento de parafilia (anormalidade ou perversão sexual). A Polônia, em 2009, e a Argentina, em 2010, aprovaram leis que autorizam a castração química. Israel já aplicou a medida uma vez como pena alternativa. A pena também é aplicada no Canadá e está em fase de estudos na França e na Espanha, segundo a Wikipédia.

Só neste ano, no Brasil, a Câmara dos Deputados recebeu dois projetos de lei para punir com castração química os condenados por pedofilia e estupro. Uma das propostas foi devolvida ao seu autor, Sandes Júnior (PP-GO), por desrespeitar dispositivo da Constituição Federal que prevê: não haverá penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea e). A outra também não foi pra frente. No Senado, o Projeto de Lei no 552/2007 foi arquivado no começo deste ano.

Em Sao Paulo, em março, a Assembleia Legislativa de São Paulo recebeu um projeto de lei do deputado Rafael Silva (PDT) que propõe a castração química de pedófilos. O parlamentar propõe o uso de hormônios como medida terapêutica e temporária, de forma obrigatória. A prescrição médica caberia ao corpo clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde. Como em outros países, é considerado um projeto de lei controvertido. E também deve ser analisado do ponto de vista constitucional, porque levanta temas como dignidade humana, tratamento degradante e vedação de penas cruéis.

Em junho, a ConJur publicou artigo em que o psiquiatra forense Roberto Moscatello se opõe à castração química. Segundo ele, "do ponto de vista psiquiátrico-forense na área criminal, a pedofilia deve ser considerada uma perturbação de saúde mental e consequente semi-imputabilidade, já que o indivíduo era capaz de entender o caráter criminoso do fato e era parcialmente ou incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (perda do controle dos impulsos ou vontade). Quando associada ao alcoolismo, demência senil ou psicoses (esquizofrenia, por ex.) deve ser considerada a inimputabilidade. Em consequência, é imposta medida de segurança detentiva ( internação em Hospital de Custódia) ou restritiva (tratamento ambulatorial) por tempo indeterminado e que demonstra ser o procedimento mais humano, terapêutico, eficaz e de prevenção social".

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-24/leis-castracao-quimica-pedofilos-voltam-agitar-mundo2

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Ministério Público Federal contrário ao Exame de Ordem

“Parecer contra Exame de Ordem é posição isolada”

O Ministério Público Federal já se manifestou em diversas outras ocasiões em favor da aplicação do Exame de Ordem. O fato revela que o parecer do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, pela inconstitucionalidade da prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil é uma posição isolada dentro da instituição.

Essa é a opinião do presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado. “Respeitamos as colocações do subprocurador, mas entendemos que elas são equivocadas, que sua posição é isolada e que não deve prevalecer no julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal”, afirmou o advogado à revista Consultor Jurídico nesta quinta-feira (21/7).

Rodrigo Janot deu parecer contrário à aplicação do Exame de Ordem no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.

De acordo com Janot, a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais”, escreveu o subprocurador-geral da República.

Para Alberto de Paula Machado, tanto do ponto de vista técnico, quanto do político, o Exame de Ordem deve ser mantido pelo STF. “Tecnicamente, a Constituição Federal remete à lei ordinária a disciplina das profissões. Politicamente, o Exame faz bem para a sociedade porque protege o cidadão contra profissionais não preparados para o exercício da profissão”, afirmou, antes de dizer que espera que o STF julgue com celeridade o recurso para pôr fim às discussões em torno da constitucionalidade do Exame.

O presidente em exercício da OAB também disse que o parecer de Janot tem premissas equivocadas. Machado deu um exemplo do que considera um equívoco. No parecer, Janot afirma que a prova deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. “Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo”, opinou o subprocurador.

Segundo Machado, “a OAB permitiu que acadêmicos do último ano de Direito participassem do Exame de Ordem em razão de uma ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público Federal”. O advogado também argumentou que o Exame de Ordem não tem as características de um concurso público porque não há limitação do número de advogados a serem aprovados. “E o Exame nem tem essa pretensão.”

Mas, em sua opinião, para o equilíbrio das disputas judiciais, é necessário que haja advogados tão preparados quanto membros do Ministério Público. Por isso, é preciso aferir as qualificações dos bacharéis que saem das universidades. “Dizer que a advocacia não interfere em valores essenciais ao ser humano é não conhecer o próprio conceito da advocacia”, concluiu.

Para o secretário-geral da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, o parecer parte da premissa de que o cidadão é menos importante do que o Estado: “O Estado acusador, representado pelo Ministério Público, faz concurso para selecionar os seus membros. O cidadão também necessita que sua defesa seja feita por pessoas preparadas e selecionadas. Sem isto não haverá paridade de armas.”

Para Furtado Coelho, “os argumentos do subprocurador partem de uma visão preconceituosa que considera o cidadão menos importante do que o Estado”. O secretário-geral apontou que a maior parte dos países democráticos avançados exige exame semelhante para que o bacharel tenha direito de advogar. Como exemplo, citou Áustria, Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, entre outros.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-21/parecer-exame-ordem-posicao-isolada-oab

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Programa de Bolsas na UFERSA

PROAC seleciona bolsistas para o Programa Permanência na UFERSA

Para incentivar a permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade social na Universidade Federal Rural do Semi-Árido, a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários - PROAC, publicou Edital de Seleção Pública para o Programa Institucional Permanência na UFERSA. As inscrições para concorrer a uma das vagas serão realizadas no período de 25 a 28 de julho, das 7:30h às 11:30h e das 13:30h às 17:30h, na própria PROAC, localizada no prédio da reitoria.

Entre os principais itens de perfil necessário para concorrer a uma das bolsas, o estudante interessado deve está regularmente matriculado em, pelo menos, quatro disciplinas de qualquer curso de graduação da UFERSA; nunca ter sido punido por atos contra os regimentos da Universidade, da PROAC e da Vila Acadêmica; ter renda familiar “per capita” igual ou inferior a um salário mínimo e meio e não ter vínculo empregatício ou qualquer outra atividade remunerada.

Os interessados devem seguir os seguintes passos: preencher o formulário do Cadastro Único no SIGAA da UFERSA, onde os estudantes devem escolher a modalidade de bolsa, e depois imprimir e encaminhar a PROAC o comprovante de solicitação. Em seguida, os candidatos devem preencher o formulário de inscrição e encaminhar a documentação solicitada. O formulário, com o comprovante de solicitação, e a documentação completa deve ser entregue pessoalmente ou por postagem com data limite até o dia 28 de julho.

Os documentos necessários para realizar as inscrições são a carteira de identidade e CPF, o comprovante de matrículas em disciplinas da UFERSA, a carteira profissional, o comprovante de água e energia elétrica, a cópia da certidão de casamento ou separação judicial dos pais ou do aluno, a certidão de óbito (no caso de pais falecidos), o comprovante de renda familiar, e as certidões de nascimento de todos os dependentes do chefe da família.

Além da Moradia Estudantil, o programa oferece diversas outras modalidades de apoio aos estudantes da UFERSA, como a Bolsa Apoio à Atividade Acadêmica, Bolsa Apoio à Alimentação, Bolsa Apoio Didático-Pedagógico, Bolsa Apoio ao Portador de Necessidades Especiais, Bolsa Apoio aos Transportes, Bolsa Creche e, por fim, a Bolsa Apoio Moradia, destinada aos suplentes da seleção para a Moradia Estudantil.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Busca de Condenação de Policiais do antigo DOI-CODI

Policiais são acusados de torturas e mortes

O Ministério Público Federal quer modificar a sentença da juíza Diana Burnstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, que deixou de aplicar decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ela julgou improcedente ação civil contra três policiais civis acusados de torturas e mortes no Doi-Codi.

O MPF entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo e Dirceu Gravina — os dois primeiros aposentados e o terceiro ainda na ativa. Eles são acusados de responsabilidade civil por torturas e mortes durante os anos de chumbo da ditadura militar.

De acordo com o MPF, os três policiais usavam os codinomes de capitão Ubirajara, capitão Lisboa e JC enquanto praticavam torturas nas dependências do órgão de repressão. Eles teriam sido reconhecidos por várias vítimas ou familiares em imagens de reportagens veiculadas em jornais, revistas e na
televisão.

O MPF pede o afastamento e a perda dos cargos ou das aposentadorias de três delegados da Polícia Civil paulista que participaram diretamente de atos de tortura, abuso sexual, desaparecimentos forçados e homicídios, a serviço e nas
dependências de órgãos da União, durante o regime militar (1964 -1985).

A sentença da juíza é de março de 2011. Ela baseou-se na validade da Lei de Anistia e considerou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ainda não havia se pronunciado sobre o caso brasileiro de omissão quanto à responsabilidade das violações aos direitos humanos perpetradas durante a ditadura militar.

Para a juíza, não cabe à Justiça Federal de primeira instância discutir questões de direito internacional. “As decisões proferidas pela Corte Internacional de Direitos Humanos sujeitam-se às regras firmadas em tratado internacional, competindo aos Estados signatários as providências convencionais de seu cumprimento, operando-se aí mecanismos de Direito Internacional”, disse a juíza.

A apelação também contesta a afirmação da juíza de que a Lei da Anistia afasta a tese da responsabilização civil por ato ilícito. “Na verdade ocorre exatamente o contrário. As responsabilidades civil, penal e disciplinar convivem de maneira independente no ordenamento jurídico pátrio”, diz a procuradora da República.

“A não responsabilização das graves violações ocorridas no Brasil impede a conclusão da transição à democracia e a consolidação do Estado de Direito. Certamente, dar um basta a essa intolerável inércia é de interesse de toda a coletividade”, aponta a procuradora da República.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-11/mpf-condenacao-policiais-civis-atuaram-doi-codi

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Pior Índice

OAB reprova nove em cada 10 bacharéis de Direito

Nove em cada dez bacharéis de Direito são reprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. O índice de aprovação de apenas 9,74% foi registrado na última prova da entidade, feita em dezembro de 2010, quando se inscreveram 116 mil pessoas. As informações são da Agência Estado.

O resultado da prova de dezembro de 2010 é o pior da história da OAB. Até então, o pior índice havia sido registrado no primeiro exame de 2010, quando somente 14% dos 95,7 mil inscritos obtiveram sucesso.

O professor Luiz Flávio Gomes, fundador da rede de ensino LFG, lembra que a prova foi unificada no ano passado. Para ele, o número desastroso de aprovações tem a ver com essa mudança. A porcentagem de aprovados, na média entre os três concursos anuais, caiu de 28,8%, em 2008, para 13,25%, em 2010. Antes, como cada estado fazia sua própria seleção, um candidato poderia encontrar provas mais fáceis em determinadas regiões do país.

Marcelo Tadeu Cometti, coordenador de pós-graduação no Complexo Damásio de Jesus, acredita que o problema começa na educação básica. "O aluno não tem formação para entender o que é oferecido no ensino superior, e a culpa é do Estado. Se os docentes das melhores universidades de São Paulo forem colocados para lecionar nessas faculdades de baixo índice de aprovação, os resultados não serão melhores". Para ele, aluno com má formação e sem hábito de leitura não é aprovado.

A primeira prova de 2011 acontece no dia 17 de julho e, a segunda, em 21 de agosto. Os resultados serão divulgados em 13 de setembro.

fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-04/oab-reprovou-nove-cada-dez-bachareis-direito-ultimo-exame

Opnião de Fernando Capez

Limites entre liberdade de expressão e preconceito

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-04/preciso-discernir-clareza-liberdade-expressao-preconceito

A ofensa à honra alheia praticada com o fim de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, caracteriza o crime de injúria qualificada pelo preconceito.

O racismo, por sua vez, é crime inafiançável e imprescritível, e consiste em segregar e negar direito a grupos específicos ligados por questões de raça, etnia, origem, sexo e assim por diante.

Avançando nessa linha, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, o PL 122/2006, o qual acrescenta um polêmico § 5º ao artigo 20 da Lei do Racismo, criminalizando qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.

Referido artigo 20 tipifica o induzimento ou incitação ao preconceito. O parágrafo que se quer acrescer pretende agora incluir “qualquer tipo de ação” de cunho preconceituoso, alcançando idéias, conceitos ou dogmas, mesmo os de ordem religiosa ou moral. O pronome indefinido “qualquer” não deixa margem a interpretações equívocas. Nada fica de fora.

Embora motivada pela proteção à dignidade humana, a tipificação é vaga, genérica e imprecisa, afrontando o princípio constitucional da reserva legal, cujo pressuposto básico é a definição exata daquilo que se quer incriminar.

Além da legalidade, há outras garantias constitucionais ameaçadas, tais como inviolabilidade da liberdade de consciência, liberdade de manifestação do pensamento e a de que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política.

Vivemos em uma sociedade complexa e pluralista, na qual convivem as mais variadas culturas, religiões e comportamentos sociais, em tolerância recíproca às concepções ideológicas contrastantes.

O Direito Penal deve atuar de forma residual e ficar reservado apenas para casos evidentes de abuso, em que haja o claro intuito de ofender ou restringir direitos. O mais é pura liberdade de expressão do pensamento.

Nossa sociedade é uma sociedade de riscos e devemos sopesar os prós e contras de cada um deles, pois a cada direito corresponde o ônus da restrição de um comportamento. O risco de tolerarmos a livre expressão do pensamento alheio é o de ouvirmos algo que nos desagrade, mas é compensado pelo direito de também externarmos nosso ponto de vista.

Há países em que pessoas são presas, torturadas e mortas por recusarem-se a se submeter à religião oficial. No Brasil, temos liberdade para professarmos a nossa fé e nossas idéias, e essa garantia não pode ser suprimida. Seria contraditório permitir a liberdade de pensamento e, ao mesmo tempo, considerar crime o juízo emitido por alguém em razão de sua fé ou convicção. Divergir e aceitar o que nos contraria e magoa faz parte de um processo de aprimoramento das relações sociais dialéticas.

No caso de excessos proferidos com o nítido propósito de agredir, evidentemente haverá crime, já punido pela legislação em vigor. Afirmar, no entanto, que determinada relação de convívio humano é pecaminosa ou imoral, ou recusar as bençãos religiosas à união afetiva contrária aos dogmas de certa religião ou culto, não pode ser considerado preconceito para fins da repressão penal. O Estado é laico, mas cada culto é livre para seguir suas regras, sem interferência do poder público.

Nesse ponto, a pretensa inovação legislativa revela-se inconstitucional. Cabe aqui o conhecido pensamento de Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.