sexta-feira, 30 de abril de 2010

Advogado pode advogar em causa própria ...

Caros,

Aos que me perguntaram se o advogado pode atuar em causa própria, segue a resposta.

O estatuto da OAB, que é a lei que rege a atuação do advogado, veda expressamente algumas situações:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


Segue o comentário interessante que achei em um blog sobre o tema:

"Ouvi de alguns Advogados experientes que os juízes vêem com maus olhos ou reservas as petições ou contestações em que se advoga em causa própria. Alguém chegou a dizer-me que "SOMENTE OS INCOMPETENTES" advogam em causa própria, devendo o advogado SEMPRE confiar a defesa de seus interesses a um colega.

Gostaria de conhecer a posição predominante nos diversos foros, pelo Brasil a fora, se tanto me fora permitido, ouvindo de advogados, magistrados, serventuários, professores, representantes das Seccionais da OAB, do Ministério Público, ..., enfim, de quantos me dêem a satisfação de aceitarem esse tema e trazerem suas luzes.

Entendo (e posso estar errado) que a própria pessoa tem excelentes, se não as melhores, condições de defender seus direitos, uma vez que tenha a capacidade postulatória. Quem sabe, não seria esta a razão de, na Justiça do Trabalho, o reclamante poder postular sem a necessária ou obrigatória (conquanto desejável em seu próprio interesse de ser bem sucedido) assistência de um profissional do Direito.

Não estaria havendo algum tipo de preconceito em prejulgar incompetente, ou seja lá o que for, o profissional que advoga em casa própria? Se assim fosse, por que o CPC o admite e o EOAB não o veda, exceto nos casos do art. 28?

Qual o embasamento, ainda que ético ou moral, a explicar e/ou justificar que um advogado possa defender o direito de clientes, mas não possa, ou não deva, se incluir como um dos autores (ou se defender, se réu) em uma ação com a mesma causa de pedir que a de seus clientes?

Seria apenas um questão de ter o terceiro maior isenção emocional? Lembremo-nos que, na contestação, o acusado vai se defender e ninguém melhor que ele, em princípio, vai poder dizer a seu Advogado como e por que agiu ou deixou de agir de determinada forma, cumprindo ao Advogado tão-somente adequar aqueles motivos à forma e aos dispositivos legais e processuais pertinentes e que lhe socorram a tese.

Ou seria mais uma maneira de garantir o "leite das crianças" dos profissionais?

16 comentários:

  1. Interessante..para mim não haveria nem discussão sobre isso. Quando advoga para alguém, o advogado a representa "apenas" porque a pessoa não tem capacidade postulatória. Se tem, qual a razão de ser representado? Seria o mesmo que uma pessoa maior de 18 anos ajuizar ação sendo representado por seu genitor..certo?

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  2. O HC 100810 do STJ, citado pelo Nadson refere-se a "réu não advogado", o qual, por consequência, não possui capacidade postulatória.

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  3. E o médico quando fica doente não pode prescrever seu próprio remédio, se for na sua especialidade!!!! acho que advogar para nós mesmo e assim se sei, posso até discutir com outro colega qual o melhor caminho, mas posso sim representar a mim mesma.

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  4. Adorei. Quero advogar em causa própria e o farei.

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  5. Concordo que o advogado possa defender a sua propria causa , mas usar o poder publico para processar alguem que não teve nem o direito a defesa é abuso , igual no meu caso em que dois advogados, um dono da imobiliaria e outro dono do imovel que aluguei, usaram o juizado especial para me processar por uma quebra de contrato sem me dar nem mesmo o direito de defesa e me obrigando a desembolsar R$ 1000,00 para pagar a quebra e não tive nem o direito a defesa e como me defender se não tenho nem mesmo o dinheiro para pagar o montante e a justiça gratuita neste municipio é inexistente.Fui no Nucleo de advogados pertencente a Fundação de Ensino Superior e não consegui assistência gratuita porque um dos advogados é professor da Fundação.O mais rico ou o mais esperto ganha todas as causas.

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  6. Sou Advogado (OAB/CE(, e pago três pensões ALIMENTÍCIA via JUDICIAL. Gostaria de saber se posso EM CAUSA PRÓPRIA requerer REVISÃO DE ALIMENTOS.???.
    1. POSSO EM CAUSA PRÓPRIA TAMBÉM PEDIR EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ???

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  7. ou Advogado (OAB/CE(, e pago três pensões ALIMENTÍCIA via JUDICIAL. Gostaria de saber se posso EM CAUSA PRÓPRIA requerer REVISÃO DE ALIMENTOS.???.
    1. POSSO EM CAUSA PRÓPRIA TAMBÉM PEDIR EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ???

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    Respostas
    1. Sim, pode pode. Não existe em lei alguma vedação para tal ato.
      Porém, e apenas em minha opinião, não acho aconselhável advogar em causa própria na área do direito de família, a fim de evitar complicações emocionais.

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  8. Quanto a esse suposto juízo depreciativo da advocacia em causa própria, me parece mito. Passível de completo desprezo de nossa parte. Nós advogados devemos desenvolver um certo grau de auto estima e segurança técnica tal que nos torne imunes a quaisquer desses julgamentos. Principalmente esses que agregam adjetivos do tipo "incompetentes". O objetivo é inibir nossa ousadia. Já me perguntaram no JEC "Cadê seu advogado?". "Está falando com ele", respondi.

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  9. Acredito que ninguém mais pode defender melhor nossos interesses que nós mesmos. A partir de agora eu advogarei em causa própria. atc

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  10. E quem garante que na prática o réu-advogado não vai elaborar uma contestação, por exemplo, e pedir para um 'colega' assinar e dar entrada na defesa? É ou não é? Obrigado pelos esclarecimentos.

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  11. Claro que pode! É o que preceitua o att.106, CPC, bem como ainda lhe garante honorários advocatícios, conforme art.85, parágrafo 17.

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