sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Advogado público não responde por falha do Estado

Advogado público não responde por falha do Estado

A condenação pessoal de um procurador regional da União ao pagamento de multa processual foi cassada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Ela julgou procedente a Reclamação movida pela União contra decisão em que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro aplicou multa ao procurador. De acordo com a relatora Cármen Lúcia, a condenação pessoal do procurador regional da União ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso, ele não figura como parte ou interveniente no processo de execução.

"Dessa forma, está evidenciada a aplicação do artigo 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma transversa, reflexa e contrária ao que decidido na ação-paradigma", destacou.

Segundo o processo, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro impôs a um procurador regional da União multa processual no valor de R$ 2 mil, caso houvesse descumprimento da ordem judicial.

A União argumenta que, na análise da ADI 2.652, o Supremo decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição Federal em relação à norma do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, "estendendo-se a ressalva de aplicação de multa pessoal a todos os advogados que atuam em processos judiciais, independentemente do regime jurídico ao qual pertençam, abrangendo, portanto, os advogados públicos (concursados)".

A autora solicitava a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato questionado. No mérito, pedia a procedência do pedido a fim de cassar a decisão reclamada.

Decisão
Com base no julgamento do Plenário do Supremo na ADI 2.652, realizado em sessão do dia 8 de maio de 2003, a relatora verificou que os advogados públicos estão incluídos na ressalva do parágrafo único do artigo 14 do CPC, "não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no artigo 14, inc. V, do Código de Processo Civil".

"A vedação à condenação de advogados públicos, nos termos do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652/DF, tem sido confirmada em precedentes deste Supremo Tribunal Federal", disse a ministra Cármen Lúcia, ao citar as decisões proferidas nas Reclamações 5.133, 7.181, 5.941, dentre outras. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 11.311

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2011

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