sexta-feira, 4 de maio de 2012

Sobre a reinvindicação dos alunos em relação à paridade de votos na eleição para reitor - ilegalidade

Caros,

Após ver alguns alunos comentando sobre a reinvindicação de alguns discentes sobre o desejo da paridade de votos na consulta ao cargo de reitor e vice-reitor da UFERSA, venho alertar que se por acaso a Universidade estipulasse por meio de resolução a paridade de votos, estaria agindo ilegalmente. Isto mesmo. Qualquer ação neste sentido vai de encontro a dipositivos legais que expressamente declaram como deve ser feita esta consulta.

E frise-se que por mais que a Universidade goze de autonomia administrativa, ela não pode agir em desacordo com a lei e com a Constituição Federal.

Veja que universidades que já fizeram suas eleições com votos paritários, foram anuladas. Exemplo disso foi a UFF, UFAC e a UFES (pelo menos que eu tenho conhecimento). Se por um acaso outras fizeram, apenas por uma inércia do Ministério Público Federal não tiveram a anulação de suas eleições, porque isto é uma afronta expressa à lei, que não deixa margem para dúvidas ou interpretações dúbias.

Portanto, meus caros, não lutem por algo que é ilegal !!! 

Contudo, se pode alegar que a lei não é justa com os alunos, etc. Neste caso, estamos saindo do campo da legalidade e entrando no campo da política legislativa. Assim, a saída para se contestar os critérios desta lei não é na porta da reitoria, mas sim no Congresso Nacional, procurando os parlamentares para intervir em um novo projeto de lei que mude estes critérios atuais. Portanto, o certo seria bater na porta do legislativo, e não da Instituição Federal de ensino.

Aproveitando, coloco aqui o artigo de lei que trata sobre a matéria:

Art. 16, III,  da Lei nº 5.540/68, com redação dada pela Lei nº 9192/95:

 “Art. 1º O , com as alterações introduzidas pela , e pela , passa a vigorar  com a seguinte redação:
 A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
 o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
 os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão O MÍNIMO de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;
 em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
 os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
 o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
 nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;
 os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
 nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
 No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino." (grifo nosso)




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