quarta-feira, 2 de junho de 2010

Os verdadeiros inimigos do Estado Brasileiro: Políticos Corruptos !!! (análise à luz da Teoria do Direito Penal do Inimigo)

Recentemente fui convidado para dar uma palestra na Faculdade Mater Christi, em um seminário sobre multidisciplinar sobre violência, e dissertei sobre Tendências Legislativas Internacionais de Combate à Violência. Infelizmente tive pouco tempo, fiquei por último, e não pude dar maiores fundamentações para o que queria afirmar ao final da minha fala. Na verdade, terminei apenas falando as verdades que queria, mas sem fundamentar. Eis a razão deste post.

Afirmei na ocasião que os verdadeiros inimigos do Estado são os políticos corruptos, e não o povo da classe pobre que se encontra em sua grande maioria nas prisões, que não teve oportunidade e nem condições de desenvolver uma vida justa. Que na verdade, para a terminologia usada por Jacobs, os corrputos seriam os "Terroristas do Estado Brasileiro", e como tal, deveriam ter tratamento diferenciado pela legislação brasileira.

Claro que uma afirmação desta em ano de eleição causa perplexidade ...e causou. É tanto que, após a apreciação das minhas afirmações por parte de alguns, já estou com os dedos afiados para escrever um artigo sobre tal fato.

Na ocasião da palestra, deveria dividir minha exposição em quatro etapas:

1) O Movimento de Lei e Ordem dos EUA.
2) As legislações de combate ao terrorismo pós 11 de setembro.
3) Legislações de Criminalização do Imigrante (EUA e Europa)
4) A Teoria do Direito Penal do Inimigo.

Não o fiz por questão de tempo. Terminei falando quase que apenas sobre o último ponto, e sem maiores fundamentações.

Sendo assim, segue um pouco do que quero expor em relação ao último ponto, aplicado à realidade brasileira.

Inicialmente, o que seria a Teoria do Direito Penal do Inimigo???

Transcrevo trechos de um artigo de minha autoria para maior compreensão:

"O Direito Penal do Inimigo, doutrina esta defendida pelo jurista alemão Günter Jacobs, traduz o anseio em paralisar um estado de violência generalizada. Origina-se de um estado de insegurança, no qual a população cede – convencida por uma nova política criminal – seu direito à liberdade, em troca do direito à segurança (VÍQUEZ, 2007, p. 14).

Mas em que consiste o direito penal do inimigo? Configura-se em um comportamento do direito penal voltado para um tratamento diferenciado dos criminosos. Denominados de “inimigos”, Jacobs afirma que eles se encontram em permanente delito, representando assim uma constante ameaça (VÍQUEZ, 2007, p. 13). Os inimigos seriam criminosos econômicos, terroristas, deliqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações perigosas (GOMES, 2005, p. 1).

A fundamentação filosófica desta doutrina baseia-se no fato de que o inimigo, no momento em que infringe o contrato social, deixa de ser membro do Estado,

está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (Rousseau); b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichte);c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes); d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo (Kant) (GOMES, 2005, p. 1).

Aquela pessoa catalogada como potencialmente perigosa, perde sua qualidade absoluta de pessoa e passa a ser um inimigo, quase um animal perigoso, que tem que se combater antes que cause dano. O indivíduo que não aceita respeitar a ordem de determinada sociedade, não pode participar dos benefícios de ser cidadão. Logo, não se configura como um sujeito processual, e conseqüentemente não pode contar com direitos processuais. Ante o estado de perigo que causa, não se justifica um procedimento penal, mas sim um procedimento de guerra. De acordo com Gomes (2005, p.1), Jacobs defende que “quem não oferece segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não deve esperar ser tratado como pessoa, senão que o Estado não deve tratá-lo como pessoa”.

Em sua teoria, Jacobs dá importância fundamental à eficácia, que é o que evidentemente legitima o direito penal e sua razão de ser. O direito penal cumpre uma função desagradável mas necessária, e o delinqüente, em certa forma, se despersonaliza, ou é despersonalizado, para lhe aplicarem o rigor da lei.

Esta despersonalização leva a que exista uma flexibilização de determinados direitos, a exemplo do princípio da legalidade, através da descrição vaga de crimes e de penas, do endurecimento sem causa da execução penal, do aumento das penas, de uma exagerada antecipação da tutela penal, do corte de direitos e garantias processuais fundamentais, como por exemplo, o de se comunicar com o seu advogado constituído, entre outras garantias (GOMES, 2005, p. 1).

Para Jacobs, o direito penal do inimigo deveria estar separado totalmente do direito penal vigente. Neste sentido, o direito penal dos “cidadãos” deve ser respeitado e contar com as garantias processuais. O direito penal do inimigo deve ser encarado como um meio para intimidar os criminosos, pois estes não devem ser punidos de acordo com a sua culpabilidade, mas sim de acordo com a sua periculosidade, com o perigo que ele representa para o futuro. Esta divisão, de acordo com Jacobs, serviria para evitar que os mesmos direitos se misturassem. A idéia transmitida por ele é que

es preferible o menos “peligroso” para el Estado de Derecho declarar la enemistad hacia el “enemigo” abiertamente, que continuar como hasta ahora, ocultándola y manteniéndola dentro de lo posible silenciosa. El Derecho penal del enemigo aspira disminuir el grado de contradicción que existe dentro de un Derecho penal compuesto por normativa legítima e ilegítima (o “enemiga”) conjuntamente (VÌQUEZ, 2007, p. 5).

Pois bem, explicado o trecho acima, ressalta-se que esta teoria é duramente combatida pela doutrina, posto que advogada por penalidades e tratamentos distintos aos cidadãos, em virtude de sua periculosidade e gravidade do crime cometido, inclusive excluindo direitos e garantias fundamentais aos considerados inimigos do Estado.

Visto este fato, comecei a pensar na atualidade - e na realidade brasileira,- onde a maioria dos juristas é contra tal teoria.

Quem são na atualidade os verdadeiros inimigos do brasil, que estão nas prisões: Na sua grande maioria são pessoas pobres, que não tiveram condições dadas pela sociedade para desenvolver uma vida digna. Em sua grande maioria também, os crimes cometidos são contra o patrimônio privado, ou seja, furto, roubo, sequestro, delitos sexuais, etc.

O que se nota no Direito Penal Brasileiro é essa grande chama pela punição de tais crimes ...enquanto que os crimes "de colarinho branco" ...praticados por quem tem acesso à máquina pública, não são punidos e seus autores não são presos. Suas prisões estão em suas residencias, através das mãos de advogados, que com suas varinhas mágicas recursais, mantém os usurpadores do dinheiro público em suas casas.

Observem dois fatos para exemplificar o que eu digo, tomando emprestado a lição de Roberto Delmanto Júnior, em determinada entrevista:

Uma ladrão que arromba o seu carro, e furta o seu cd-player, pode receber a mesma condenação que um político que se apropria de 2 ou 3 milhões de dinheiro público. Vamos aos dados:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Agora, o crime de peculato:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Resulta dessa informação que o político que comete peculato, seja qual for o valor, pode pegar uma pena de 2 anos, ou seja, a mesma que um indivíduo que furta um cd-player.

Que contradição ! Alguma coisa está fora da ordem !

O que defendo é que a situação deveria ser totalmente inversa. Ou seja, a dureza e eficácia da pena para quem recebe um mandado do povo, recebe a confiança e autorização da população para em seu nome representá-lo, deveria ser o inverso: deveria ser extremamente dura.

Por duas razões: Por estrar traindo a confiança e anseios da população, que através do sufrágio universal o elegeu; e dois, pelo fato do próprio Estado ter lhe entregado e confiado a sua máquina para que ele pudesse organizá-la, administrá-la e melhorá-la.

Ou seja, no momento em que ele se apropria do dinheiro público, ele quebra o contrato social com o Estado ! Agiu em total consciência do fato, e o fez da forma mais perversa: se utilizando do cargo em benefício próprio, matando o resto da população, que poderia usar esse recurso desviado para salvar milhares de vidas em hospitais públicos, por exemplo.

É nesse sentido que sou a favor da teoria de JACOBS, e faço uma adaptação à realidade brasileira: Quem são os inimigos do Estado Brasileiro: O Político Corrupto ! Este sim deveria merecer um tratamento de guerra, conforme afirmado por Jacobs, um tratamento diferenciado, de acordo com a sua periculosidade para com o Estado e a População. E não aquele pobre miserável, que muitas vezes furta ou rouba para matar a fome de sua família, que foi excluido pela ganância da sociedade.

Esta era uma idéia inicial, e que irá gerar um futuro artigo para melhor diluir minhas idéias. Aceito contribuições e críticas !

Irei agora para a praia, dar uma relaxada e voltar a pensar na minha tese ...porque essas idéias me tomam o pensamento de uma forma alucinada !!!

Um forte abraço e bom feriado a todos. Para os alunos, boa prova !!!


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