terça-feira, 14 de setembro de 2010

Retificação de mensagem do último Post = Indenização ....

Prezados,

Acredito que interpretei errado a notícia do último post. Pensei que os supostos réus haviam ficado preso por 8 anos, e só depois disso eles haviam sido liberados. Engano meu.
Intrigado com o baixo valor arbitrado pelo Juiz, fui atrás da sentença. E na fundamentação, o magistrado explica, na verdade, que eles ficaram preso por um período de 06 horas, apesar do espancamento e da prisão ilegal. Vejam a fundamentação, e tirem suas conclusões sobre o valor da indenização:

"II - FUNDAMENTOS

O cerne meritório da demanda está em analisar se houve ato ilícito por parte do Estado do RN, através de seus agentes Policiais Militares e Civis, no momento da prisão do autor, sob o qual pairava suspeitas de envolvimento no assalto ocorrido, em 09.08.2001, no Município de Ielmo Marinho/RN.

Frente as provas coligidas aos autos, restou comprovado que os autores Marcelo e Luciano ficaram detidos, e não presos, por menos de um dia, posto que foram encontrados, por volta das 12:00h, do dia 13.08.2002, posteriormente, conduzidos a Delegacia de Macaiba/RN para prestar depoimento e serem submetidos a reconhecimento por testemunhas, sendo ambos liberados no mesmo dia por volta das 18:00h, é dizer, ficaram detidos em torno de seis horas daquele dia.
Também ficou provado que os autores foram acusados injustamente e processados, tendo sido absolvidos, vindo posteriormente, em outro processo penal com outros réus, a descobrirem quem eram os autores dos crimes, inclusive recuperando um dos objeto roubado, qual seja o veículo Gol, ressaltando que não foram reconhecidos pelas testemunhas como autores do crime.

Ficou devidamente caracterizado nos autos que a captura e condução dos autores se deu de forma irregular por inexistência de um mandado de prisão, já que não era situação de flagrante delito, logo, ilegal a condução coercitiva dos autores até a delegacia.Dos documentos juntados aos autos ficou convencido este julgador que o autor Marcelo foi espancado na delegacia fato este que não se repetiu com Luciano, o qual confirmou o fato. De igual forma, restou demonstrado que a companheira de Marcelo estava no local e de resguardo de 14 dias, situação que certamente deixo-a transtornada e a Marcelo ainda mais abatido ao ver sua companheira presenciar aquela situação.
Por sua vez, Luciano submeteu-se a tratamento médico para depressão, consoante documentos de fls.20, no entanto, não ficou constatado que isto tenha se dado devido a atuação ilegal dos Policiais.
Também é verdade que a cidade onde ocorreu a atuação policial é relativamente pequena, Macaiba/RN, e que fatos como estes afetam seriamente a imagem e honra das pessoas envolvidas. Destaque-se que eram os autores trabalhadores, com residência fixa, e ficha criminal e de antecedentes limpas, o que agrava a circunstância de ocorrência de dano moral.
Diante deste cenário, verifico a ocorrência dano moral aos autores, sendo que Marcelo, pelas circunstâncias dos fatos, sofreu dano maior do que Luciano, o que deve ser considerado na quantificação do valor a título de indenização.
Por fim, ficaram os autores detidos por aproximadamente seis horas e foram inocentados por não comprovação de autoria.

Nesse diapasão, o pedido de danos morais merece acolhimento parcial. Da análise dos documentos e depoimentos dos autos, restou induvidoso foi que os autores não resistiram a prisão efetuada pelos policias que os conduzidos para a delegacia de Macaiba.
Esta ação policial, em certa medida, excedeu a legalidade posto não estar respaldada em um mandado de prisão e nisto consiste no comportamento ilícito por parte do Estado do RN, a ensejar reparação por dano moral, além do espancamento a Marcelo.

Desta maneira, a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração destes três requisitos, os quais restaram comprovados, a saber: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
No que se refere a comprovação dos danos morais este são presumidos e inerentes a própria circunstância narrada na inicial de muito constragimento que conduzia a má fama, com ofensa inequívoca a imagem e honra dos autores. Dito isto, constato assistir razão aos autores quanto a existência do dano moral, porém, não nos valores por eles requeridos.

O Código Civil disciplina em seus artigos que:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Portanto, nos termos do art.944 do Código Civil, diante dos fatos comprovados nos autos, verifica-se razoável a quantia de R$10.000,00 para Marcelo e R$5.000,00 para Luciano, totalizando uma indenização de R$15.000,00.

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