domingo, 18 de março de 2012

Notícias interessantes do Consultor Jurídico

Caros,

Trago aqui algumas notícias interessantes do site Consultor Jurídico, importante repositório de novidades jurídicas.

Entre elas, a notícia de uma decisão judicial do estado de São Paulo, proibindo a entrada de menores, mesmo em companhia dos pais, em um show de rock. Entre as alegações, o fato de em shows de pop/rock haver o consumo de drogas lícitas e ilícitas.

Bom, imagina se fossemos levar isto ao pé da letra. Como proibir os bailes funk´s no rio de janeiro ou a entrada de menores em shows de forró (vaquejadas, shows abertos, etc) no nordeste ? Ou nestes locais não se ingere bebida alcóolica e outros tipos de drogas? Pura hipocrisia !

Como imaginar esta proibição em shows como o Rock n Rio, no Rio de Janeiro, onde pessoalmente presenciei famílias inclusive com filhos em carrinhos de bebê, com recém-nascidos?

Mas enfim, essa é a justiça que é cega ...para alguns. Para outros, ela enxerga bem até demais !

Menores são proibidos de ir a show, mesmo com os pais

Por Rogério Barbosa

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que proibiu a entrada de menor de idade em show de Rock, mesmo que acompanhado dos pais ou responsáveis legais. Os desembargadores decidiram pela proibição com base no princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, já que nas edições anteriores do evento foi constatada a venda e consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil por cada criança ou adolescente que tivesse a entrada permitida no show João Rock, que acontece em Ribeirão Preto (SP) e é um dos maiores do país.

O recurso foi proposto pelo Ministério Público, que não concordou com a exclusão, do polo passivo do processo, dos sócios da empresa que realiza o evento. Em resposta ao recurso, os sócios aproveitaram para pedir a anulação da decisão que consideraram abusiva ao proibir a presença de qualquer criança e adolescente, independentemente da idade.

Alegaram os organizadores do evento que teriam adotado medidas de organização em favor do público jovem, que as eventuais falhas ocorridas na organização são proporcionalmente diminutas em relação ao público presente ante a dimensão do evento, e que os incidentes ocorridos também aconteceram em eventos parecidos, sem que a mesma proibição fosse imposta.

Por fim, a defesa dos empresários alegou que a decisão de proibir o acesso dos menores deveria se ater apenas ao evento realizado no ano de 2009, sendo que a extensão da decisão para eventos futuros configurava abusividade da proibição genérica, ilegalidade e inconstitucionalidade.

Responsabilidade solidária
Ao acatar o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, o TJ-SP entendeu que “não se eximem os organizadores do evento, pessoas físicas, de sua responsabilidade, que é solidária, juntamente com a pessoa jurídica, nos termos do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescentes, que impõe observância às normas de proteção tanto ao ‘responsável pelo estabelecimento’ quanto ao ‘empresário’, vale dizer, o proprietário. Isso porque o termo 'empresário' deve ser entendido em sua acepção mais ampla alcançando não apenas a sociedade empresária nos contornos estabelecidos pelos artigos 966, caput, 981 e 982, caput, do Código Civil, mas também a pessoa física.”

De acordo com o acórdão, a aglomeração já gera, por si só, uma periculosidade presumível inerente ao agrupamento de pessoas em um dado local. E a soma de fatores como baixa faixa etária, patrocínio de indústrias de bebidas alcoólicas, música de pop/rock, induzimento ao consumo de bebidas e outras drogas ilícitas, descumprimento de normatizações previstas nos alvarás, ausência de segurança específica ao público estimado e escassez no cuidado das instalações leva a crer na possível existência de riscos de graves incidentes.

Para os desembargadores, ficou comprovada a incapacidade dos sócios e da empresa de adotar medidas eficazes e suficientes para evitar danos aos jovens, que estariam em um ambiente onde o consumo de bebidas alcoólicas e drogas como maconha e cocaína é característica marcante. “Ainda que os maiores de 16 e menores de 18 anos sejam proibidos de beber, somente o exemplo franco do consumo é altamente prejudicial ao desenvolvimento dos adolescentes”.

“Entre optar pelo lucro enquanto máxima absoluta a orientar a atividade econômica e priorizar a condição de crianças e adolescentes como consumidores de diversão, de um lado e, de outro, plantear uma sociedade mais sadia, com diminuição do álcool e drogas na infância e adolescência, é de se ficar com a segunda até mesmo como homenagem à defesa da dignidade humana”, concluiu o desembargador Martins Pinto ao relatar o acórdão.

Clique aqui para ler a decisão.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2012


Pelo fim da cobrança de "atualidades" em concursos

Por Rogério Neiva

É preciso repensar a previsão de "atualidades" nos editais dos concursos públicos. A cobrança desta “matéria” tende a atentar contra a lógica administrativista-republicana que tem predominado no funcionamento e tratamento dado ao mecanismo do concurso público, bem como tem sido objeto de abusos que atentam contra o princípio da razoabilidade.

Não há como negar que o concurso público tem vivenciado um espetacular processo evolutivo. As construções e teses aplicadas ao funcionamento dos concursos talvez sejam as mais evoluídas manifestações republicanas, em termos de materialização dos avançados dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Se há um espaço no qual o Judiciário tem cercado cada vez mais o administrador público, no sentido de impor a observância do respeito à coisa pública, tem sido em matéria de concurso público. E este cenário se estabelece a partir de teses jurídicas, construções principiológicas e decisões judiciais de relevantes repercussões.

O acórdão do RE 598.099/MS, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese do direito subjetivo à nomeação em favor do candidato aprovado dentro das vagas é uma verdadeira aula e motivo de orgulho de todos os brasileiros.

A referida decisão firmou suas conclusões baseadas em premissas como as seguintes: (1) “…o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital...Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança...”; (2) “…É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos...”; (3) “…O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público…”.

E assim existem várias outras decisões e precedentes, muitas das quais fundadas nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, neste contexto no qual predomina a segurança jurídica, a isonomia, a impessoalidade e a razoabilidade, é preciso refletir sobre o cabimento da “matéria” "atualidades" nos programas dos editais.

Neste sentido, uma primeira questão relevante a ser considerada é que os programas dos editais de concursos públicos contam com matérias e conteúdos inerentes a essas mesmas matérias. Já o conceito de matéria, até por uma questão de bom senso, pressupõe algum status de ciência.

Ou seja, sem ter a pretensão de adentrar nos debates sobre paradigmas e filosofia da ciência, direito, língua portuguesa, contabilidade e raciocínio lógico são exemplos de campos do conhecimento sistematizados que contam com alguma delimitação e reconhecimento científico e acadêmico.

Porém, pensando em "atualidades", a pergunta que se faz é: trata-se de um campo organizado do saber? Existe graduação de "atualidades"? "Atualidades" consiste em matéria de algum curso de graduação? Salvo melhor juízo, entendo que a resposta é não.

E o problema é que essa falta de academicismo ou status científico leva a um estado de insegurança por parte dos candidatos. Insegurança por parte dos candidatos que se traduz, por outro lado, em discricionariedade excessiva por parte das bancas examinadoras.

Ou seja, em função da previsão desta “matéria”, podem ser cobrados nas provas temas de história geral, história do Brasil, história da arte, geografia, relações internacionais, ciência política, literatura e de vários outros campos do conhecimento sistematizado.

Por outro lado, também podem ser cobradas questões que atentam contra o bom senso, em termos do que se espera de uma prova de concurso público. Um exemplo emblemático, que ganhou repercussão na imprensa, foi a cobrança de questão sobre o caso “Luíza no Canadá”. Em outra prova, da mesma organizadora que fez a mencionada prova, foi cobrado tema relacionado ao jogador Ronaldinho Gaúcho. Da forma como anda, logo teremos temas de novelas e outros programas de TV.

No recente edital do concurso público convocado para o cargo de agente da Polícia Federal consta em "atualidades" o seguinte conteúdo: “Tópicos relevantes e atuais de diversas áreas, tais como segurança, transportes, política,economia, sociedade, educação, saúde, cultura, tecnologia, energia, relações internacionais, desenvolvimento sustentável e ecologia, suas inter-relações e suas vinculações históricas.

Diante de tal previsão editalícia, caberia indagar: o que é sociedade? O que pode ser cobrado sobre cultura? Caberia a pergunta sobre a “Luíza no Canadá”? E sobre futebol? Caberia perguntar qual o time do jogador Ronaldinho Gaúcho?

Assim, de modo a respeitar toda a base principiológica aplicada aos concursos públicos, considerando princípios como o da razoabilidade, e de modo a promover segurança e isonomia entre os candidatos, não fazendo do concurso público um processo totalmente aleatório e pautado por casuísmos, é preciso que os editais definam o campo do conhecimento que pretendem cobrar, se a intenção for exigir temas atuais. E assim, ao invés de prever "atualidades", que a previsão seja, enquanto matéria, de geografia, relações internacionais, economia, história, literatura e outros que efetivamente guardam relação com o conteúdo de questões cobradas enquanto temas atuais. Obviamente que isto também pressupõe a definição precisa dos conteúdos e o respeito destes nas questões da prova.

E mais, em consideração ao princípio da proporcionalidade, é preciso que exista alguma pertinência temática entre as matérias e conteúdos do edital, considerando as atribuições do cargo.

A falta de pertinência temática pode ser considerada inclusive um desvio de finalidade. Não tenho dúvida de que se na prova de Agente da Polícia Federal for cobrada questão sobre a “Luíza no Canadá”, estará ocorrendo, em algum nível, desvio de finalidade.

Portanto, diante de todas as considerações apresentadas, o objetivo é que este debate seja realizado, bem como sejam promovidas as necessárias reflexões sobre o tema. E assim, se mantenha este evoluído e republicano tratamento que tem sido dado à temática dos concursos públicos.

Rogério Neiva é juiz do Trabalho, professor e psicopedagogo. Twitter: @rogerioneiva.

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2012


Casal proibido de deixar motel será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília manteve a indenização de R$ 4 mil por danos morais, arbitrada pelo 4º Juizado Cível de Brasília, a um casal impedido de sair de um motel, em razão do não pagamento das despesas. No entendimento dos juízes, a conduta do funcionário do motel mostrou-se abusiva ao reter o veículo no local, impossibilitando o casal de irem até o banco mais próximo sacar dinheiro para o pagamento da conta. "Por certo que se tivesse sido possibilitado aos requerentes uma solução razoável, não teria sido necessário que a polícia fosse chamada para resolver o caso, evitando todo o transtorno", entendeu a turma.

O casal ingressou com ação reparatória sob o fundamento de que, diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, em virtude de indisponibilidade da rede do sistema, foram indevidamente retidos no local, só obtendo êxito em deixar o estabelecimento, após a chegada da polícia.

A empresa afirma que possibilitou ao casal outros meios para pagamento da dívida, condicionando a saída dos mesmos a que deixassem o veículo no local ou ainda que fossem a pé até um posto, que fica a 20 metros do motel, e que conta com caixa automático. Ressaltou que o rapaz insistia que só sairia dali acompanhado de sua namorada, de um funcionário e dentro do seu veículo, mas que, de acordo com normas da empresa, não é permitido a funcionário em horário de trabalho sair do motel para acompanhar cliente.

Após análise dos fatos apresentados, a Turma Recursal considerou ilícita a conduta do motel, que impossibilitou o casal de sair, o expôs a diversas pessoas que por ali passavam, e o fez contar a mesma história diversas vezes para vários funcionários. Entendeu o tribunal que restou caracterizada ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2012


TJ-RJ nega indenização a cantor por nota em coluna

Por Marina Ito

“O julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário.” Essa foi a conclusão da maioria dos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar indenização ao cantor sertanejo Zezé di Camargo.

Casado há quase 30 anos com a mesma mulher — o que não é muito comum no meio artístico —, o cantor entrou com a ação de indenização contra a Infoglobo, responsável pelo jornal Extra, e o jornalista responsável pela coluna “Retratos da Vida”. O motivo foi uma nota que cita amigas da atriz Mariana Kupfer e cogita a possibilidade de o cantor ser o pai do filho que ela estava esperando, o que foi negado pelos dois.

O desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos deixa claro, no voto, as premissas que o levaram a negar o pedido do cantor. Primeiro, considerou que quem lê coluna de fofocas sabe que tudo pode não passar de boato. Segundo, embora se saiba que a nota é inverídica, ela ajuda artista a se manter em evidência. “Vários artistas lamentam não ter dos meios de comunicação a atenção que entendem devida”, afirma no voto.

Ao analisar a nota veiculada, Antônio Iloízio considerou o fato de o texto não afirmar, categoricamente, que o cantor era pai do bebê. “A mesma notícia publica o desmentido da assessoria do cantor. Então, o leitor sabia que o fato poderia ou não ser verdadeiro”, observa.

Ele diz, ainda, que o cantor não mencionou qualquer dano provocado pela nota, como uma separação ou mesmo a perda de contratos publicitários.

Para o desembargador, o julgador, ao se deparar com ações como essas, deve levar em conta o contexto. “Somente se cogitaria de dano moral se o pretenso namoro fosse algo impensável pela imagem de vida do autor. Se ele, por exemplo, fosse um padre ou político conservador, aí sim haveria abalos ao seu bom conceito”, escreveu. “Contudo, o autor, como demonstrado na resposta, já apareceu em noticiários anteriores com rumores sobre o fim do seu casamento e relacionamento com outras mulheres.”

Antônio Iloízio votou no sentido de conhecer do recurso apresentado pela Infoglobo, que foi defendida pelos advogados José Eduardo Maya Ferreira e Maria Helena Osorio, do escritório Osorio e Maya Ferreira, e reformou a decisão de primeira instância. Foi acompanhado pelo desembargador Antonio Esteves Torres.

Vencida, a desembargadora Lucia Miguel levou em conta o fato de o cantor ser casado há muitos anos e votou pela condenação da editora. “Apesar de o autor ser pessoa pública, deveriam os réus, ter efetuado uma pesquisa mais apurada a respeito da veracidade da matéria que seria levada a conhecimento público, não se limitando a ouvir amigos próximos da atriz, mas, pesquisar se a referida atriz de fato conhecia o cantor, se alguma vez foi vista com ele, a procedência de suas fontes e ou, quem sabe, perguntar à própria se o que seus amigos andavam espalhando era de fato verídico”, escreveu.

Em primeira instância, a juíza Juliana Kalichsztein havia condenado a editora a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais pela nota. Com a reforma da sentença, o cantor foi condenado a arcar com os honorários, fixados em R$ 5 mil pelo TJ fluminense.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-RJ.
Clique aqui para ler o voto vencido.
Clique aqui para ler a sentença.

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2012

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